Imóvel rural - Conceito

Escrito por Auxiliar Fisc Adm-1 em . Postado em Patrimônio imobiliário

IMÓVEL RURAL
Denomina-se imóvel rural à área formada por uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo detentor (seja ele proprietário ou posseiro), podendo estar localizada tanto em zona rural quanto em zona urbana do município.

O que caracteriza o imóvel rural para a legislação agrária (Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, artigo 4, inciso I) é sua “destinação agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.”

O termo áreas contínuas significa áreas confrontantes do mesmo detentor, que são consideradas um único imóvel, ainda que cada uma tenha Registro/Matrícula próprios, ou que haja interrupções físicas como estradas, cursos d’água, etc, desde que o tipo de exploração seja o mesmo.

A Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 define como área rural a “área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município“. 

 

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