O Ministro de Estado do Exército, no uso da competência que lhe confere o art. 28 do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvindo o Centro de Documentação do Exército, resolve: Art 1º Alterar o art 7º e incluir o Anexo D, nas Instruções Gerais para a Concessão de Denominações Históricas, Estandartes Históricos e Distintivos às Organizações Militares do Exército (IG 11-01), aprovadas pela portaria Ministerial nº 409, de 29 de abril de 1987, passando aquele artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art 7º - O distintivo histórico tem as seguintes características: 1) formato variável, com filetes e contornos dourados, guardada a proporcionalidade de 8x7, obedecidos os exemplos e as especificações numéricas e gráficas contidos no anexo D às Instruções Gerais para Concessão de Denominação Históricas, Estandartes Históricos e Distintivos Históricos às Organizações Militares do Exército (IG 11-01), sobreposto a um escudo peninsular português, também com filetes e contornos dourados, de 35mm de largura e 46 mm de altura, de campo branco, chefe com duas faixas de 3 mm, cada, uma interna, de azul, e outra externa, de vermelho - cores heráldicas do Exército - sobre as quais estará inscrita, em ouro, a designação militar da OM, em algarismo arábico, e letras maiúsculas, com altura de 4 mm.
Portaria nº 641, de 8 de outubro de 1996, BE nº 45/96.