Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Escrito por Auxiliar Fisc Adm-1 em . Postado em Imóveis rurais

"A Área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei", art. 18 do novo CFB.

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, § 4º  do novo CFB.

 

 

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