Uso de bens imóveis da União em finalidade complementar
De acordo com as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03), os bens imóveis da União sob jurisdição do Comando do Exército destinam-se à utilização em finalidade militar pela Força Terrestre, precipuamente, ou em finalidade complementar.
a) O uso em finalidade militar objetiva:
I - a edificação e instalação de organização militar (OM);
II - a utilização como área ou campo de instrução, atracadouro ou porto e campo de pouso;
III - a utilização como residência (Próprio Nacional Residencial) do militar em atividade na Força;
IV - a preservação histórica, cultural ou ambiental; e
V - a edificação de instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa, administrada diretamente pelo Exército.
b) O uso em finalidade complementar objetiva:
I - apoiar as demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos públicos e entidades civis de reconhecido interesse militar;
II - prestar serviços, cuja exploração não recomende o empenho de efetivos militares; e
III - otimizar o emprego do patrimônio imobiliário para gerar receitas financeiras que serão revertidas em benefício da Força.
Dentre as formas de uso de um imóvel ou benfeitoria em finalidade complementar, previstas nos dispositivos legais destacam-se as seguintes:
a) locação;
b) arrendamento;
c) cessão de uso;
d) permissão de uso; e
e) concessão de direito real de uso resolúvel.
A forma de uso de que trata o alínea c) será para o exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho das atividades da OM cedente, de seus militares e servidores civis, a seguir relacionadas:
a) restaurante e lanchonete;
b) barbearia e cabeleireiro;
c) alfaiataria, sapateiro, boteiro, confecção e venda de uniformes e artigos militares;