IMÓVEL URBANO Imóvel urbano é aquele situado em zona urbana, de acordo com norma municipal. Aquele que, mesmo fora da zona urbana ou sem definição de zoneamento, tenha, no mínimo, dois dos requisitos abaixo:
Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Abastecimento de água;
Sistema de esgotos sanitário;
Rede de iluminação pública;
Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.
O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR) é a modalidade de cessão de uso, que reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos, a título gratuito ou oneroso, para instalação de gasoduto, oleoduto, rede de energia elétrica, canalização de água e esgoto e similares ou outra utilização de interesse social.
Conforme Caderno de Orientação para a Gestão do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Exército (DPIMA-CO-01.2016), cessão de uso para atividade de apoio é a forma pela qual o Comando Exército faculta a terceiros, a título oneroso (condições especiais) ou gratuito, mediante contrato, a utilização de imóveis sob sua jurisdição, visando dar suporte às atividades capituladas no Art. 1º da Portaria Ministério da Defesa nº 1.233, de 11 de maio de 2012.
"As terras do Brasil foram objeto de conquista e posse, por Pedro Álvares Cabral, para o Rei de Portugal. Elas passaram a ser uma fazenda do Rei, ficando no domínio real até a Independência, quando foram transferidas para o Patrimônio Nacional, lá permanecendo por todo o Império, até que o Art. 64 da Constituição de 1891 as distribuíram aos Estados em cujos limites se encontravam. Então os Estados, como sucessores da Nação Brasileira, e a Nação Brasileira, como sucessora do patrimônio pessoal do Rei de Portugal, não necessitam trazer títulos. O título é a posse histórica, o fato daquela conquista da terra". (Ministro Aliomar Baleeiro, 1968) Esta é a origem dos bens da União. Daí a regra de que toda terra sem título de propriedade particular é de domínio público.
I - a edificação e instalação de organização militar (OM); II - a utilização como área ou campo de instrução, atracadouro ou porto e campo de pouso; III - a utilização como residência (Próprio Nacional Residencial) do militar em atividade na Força; IV - a preservação histórica, cultural ou ambiental; e V - a edificação de instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa, administrada diretamente pelo Exército.